domingo, 28 de novembro de 2010

NOVO CAPÍTULO – CADERNETAS DE POUPANÇA E OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS



l. A partir de 1986 o Governo Federal instituiu os mirabolantes e prejudiciais planos econômicos determinando que as cadernetas de poupança, criadas pra a guarda das economias pessoais de milhões de brasileiros, não pagassem ou creditassem nas contas individuais, o valor total da correção monetária e dos juros mensais previamente contratados.
Assim, foi instituído o chamado Plano Bresser, pelo DL 231/1986, descontando da remuneração 18,6% e 26,06%, na moeda da época. Em janeiro de 1989 foi instituído o Plano Verão com a Medida Provisória 32, descontando em janeiro, fevereiro e março de 1989, o percentual de 86,50% nos rendimentos das cadernetas. Em 1990 e 1991 surgiram os denominados Planos Collor I e II, deixando de creditar em março e abril de 1990 e fevereiro de 1991 os percentuais de 42%, 84% e 21% no resultado das nossas economias depositadas nas diversas cadernetas de poupança. Foi um prejuízo marcante e inteiramente desfavorável para todos aqueles que dia a dia procuram economizar e guardar seus valores nas cadernetas de poupança em todo país.

2. A indignação dos correntistas transformou-se nos milhares de processos judiciais que tramitam nos Tribunais dos Estados; alguns valores foram pagos aos depositantes pelas entidades bancárias, geralmente de pequenas diferenças. No entanto, as quantias de maior expressão das diferenças devidas aos correntistas até hoje estão sendo discutidas, com as entidades financeiras utilizando-se dos inúmeros recursos que a legislação processual permite para debate da matéria. Os tribunais têm se mostrado inteiramente favoráveis aos reclamos dos depositantes, acatando os pedidos e rechaçando as apelações das entidades financeiras. Já foi publicada a remansosa e pacífica jurisprudência, enfatizando que: é responsabilidade da entidade financeira de pagar ao depositante as diferenças dos planos econômicos; a prescrição para debate da matéria é de vinte anos; o assunto tem guarida no Código de Defesa do Consumidor, eis que a caderneta é um contrato previamente constituído entre o correntista e a entidade bancária; as entidades bancárias estão descumprindo diversos preceitos previstos na Constituição Federal que amparam os direitos dos correntistas individualmente; é obrigação dos bancos apresentar ao correntista e à Justiça os extratos bancários com os valores respectivos; os bancos estão sendo condenados a pagar juros moratórios por estender os prazos para debates; há, com os recursos, o manifesto propósito de adiar o desfecho da demanda (procrastinação) etc.
3. NOVO CAPÍTULO. Em agosto último, acolhendo parecer da procuradoria-geral, o STF pretende definir o destino de todas as ações que tramitam no país com a matéria em foco, são mais de 550 mil demandas, determinando a suspensão dos processos nos diversos tribunais. Segundo as informações já divulgadas a suspensão dos recursos vai adiar a decisão até o próximo ano. A decisão de suspender as ações está calcada em pedidos feitos pelas maiores entidades bancárias do país. Vamos aguardar.
É dever do Poder Público prover ao cidadão serviço judicial eficiente, pois a Constituição que o legitima concede ao brasileiro livre e amplo acesso à Justiça.
Vem-nos à memória mais uma lição do valoroso Ruy Barbosa, falecido nos idos de 1924: “Não há efetividade processual se este se arrasta como as preguiças no mato sem qualquer efetividade ou necessidade.”

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Tulio Americano

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CUIDE de seu Pai

Cuide do seu Pai pois ele viveu e vive para você.
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Cuide de seu Pai por gratidão.
Cuide do seu Pai pois mesmo diante de todos os erros cometidos, a intenção dele foi acertar.
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